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Editor

A Lei Maria da Penha e a importância de manifestação do apontado ofensor

Cotidianamente temos presenciado nos noticiários matérias jornalísticas dando conta de homens que matam, agridem fisicamente ou psicologicamente as suas esposas, companheiras e namoradas, não raras vezes com requintes de crueldade e covardia.

Infelizmente, tais notícias têm chegado com bastante frequências em nossos lares.

Não por outra razão o Poder Judiciário recebe, todos os dias, incluindo nos plantões judiciários, centenas e centenas de inquéritos policiais versando sobre crimes ou infrações penais no contexto de violência doméstica.

Lamentavelmente, de igual maneira, também têm chegado ao conhecimento da justiça falsas notícias de crimes, onde algumas mulheres tentam atribuir aos seus respectivos maridos, companheiros ou namorados o cometimento de violência doméstica para auferirem vantagens patrimoniais ou lograrem êxito em eventuais disputas na guarda de filhos menores de idade.

Inclusive, no dia 09 de fevereiro de 2023, uma mulher foi presa em flagrante em Nova Iguaçu, na baixada fluminense, acusada de registrar ocorrência contra seu companheiro, acusando-o de estupro, lesão corporal, extorsão e injúria, para ter caminho aberto para ingressar em outro relacionamento amoroso.

Exatamente tentando evitar tais notícias falsas de crimes no âmbito doméstico, a Lei Federal nº. 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, que deve ser cotejada com Código de Processo Civil, proporciona ao suposto ofensor a oportunidade de se manifestar no bojo dos autos da medida protetiva, a fim de evitar até mesmo a decretação da sua prisão preventiva, afinal de contas poderá, para além do fato de dar a sua versão sobre o ocorrido, anexar documentos e áudios, que serão utilizados em seu favor.

A manifestação a ser levada a efeito pelo apontado ofensor, nos autos da medida protetiva, é demasiadamente importante não só para evitar a decretação da sua prisão preventiva, mas, de igual sorte, tentar impedir a própria deflagração de ação penal em seu desfavor, pois o Ministério Público irá extrair, desta mesma manifestação, informações sobre a existência ou não dos elementos configuradores ou caracterizadores da infração penal, sem que se esqueça, claro, das normais e indissociáveis repercussões no campo cível, como, por exemplo, nas ações de guarda e visitação de filho menor ou divisão de bens quando da decretação do divórcio.

Por estas concisas explicações que deve sempre existir contraditório mínimo, por parte do ofensor, nos autos da medida protetiva, não sendo recomendável que este se mantenha silente ou omisso quando da sua intimação, pelo Poder Judiciário, para o cumprimento das medidas protetivas de urgência a que alude o artigo 22 da Lei Maria da Penha.

CARLOS TORRES

Advogado

Ex-Subprocurador Geral do Município de São Gonçalo

Ex-Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

carlostorresadv@outlook.com

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