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CASO EMUSA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Os cidadãos de Niterói têm ficado estarrecidos com a ampla e corriqueira veiculação de matérias jornalísticas dando conta de que a Empresa Municipal de Moradia Urbanização e Saneamento – EMUSA está loteada com centenas de “cargos fantasmas” e servindo de “cabide de emprego” para assentar familiares e correligionários de pessoas influentes da política municipal.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, instaurou inquérito civil, objetivando apurar as razões pelas quais houve o aumento, em apenas dois anos, do dobro de ocupantes de cargos em comissão, cargos estes de livre nomeação e exoneração por parte do então Presidente da EMUSA, SR. Paulo Cesar Carrera.

Não restam dúvidas de que os fatos noticiados são gravíssimos, pois sugerem que praticamente quase 1.000 pessoas, embora estivessem formalmente nomeadas no quadro organizacional da EMUSA, simplesmente não iam trabalhar, tendo a Promotora de Justiça do Ministério Público fluminense, Dra. Renata Scarpa afirmado que, das vezes em que diligenciou à sede da EMUSA, localizado no prédio da Prefeitura de Niterói, não teria encontrado nem 100 pessoas trabalhando dentro do horário de expediente.

Inobstante aos delicados fatos acima mencionados, a população de Niterói ainda tomou conhecimento de que a presidência da EMUSA exonerou 43 pessoas ocupantes de cargos em comissão sem dar a devida transparência aos seus respectivos nomes, o que fortalece a suspeita de existência de “cargos fantasmas”, nepotismo cruzado e indicações políticas.

Dentro deste cenário, ao menos por ora, tais fatos amoldam-se a atos de improbidade administrativa por violação ou ofensa aos princípios da Administração Pública, pois não é crível que a EMUSA, segundo o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, não dê transparência e publicidade à máquina administrativa, notadamente aos ocupantes e exonerados dos cargos em comissão ali existentes, haja vista a premente necessidade de observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, consoante dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

Desta forma, em caso de condenação por ato de improbidade, por ofensa aos princípios da Administração Pública, a penalidade acarreta aos envolvidos o pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, podendo, ainda, redundar na indisponibilidade dos bens do agente improbo, com sua conseguinte obrigação de ressarcir o erário, sem prejuízo da promoção da respectiva ação penal, segundo o artigo 37, §4º, da Constituição Federal de 1988 em cotejo com o artigo 12, inciso III, da Lei Federal nº. 8.429/92.

CARLOS TORRES

Advogado

Ex-Subprocurador Geral do Município de São Gonçalo

Ex-Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

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