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Como fica a responsabilidade do Médico que prescreve ou ministra medicamentos sem que delas necessit

A medicina, como todos nós sabemos, é extremamente importante no seio da sociedade, porque é exatamente através dela que proficuamente nos reportamos para combater as mais diversas e variadas doenças que cotidianamente nos assolam.

Não por outra razão, inclusive, a medicina, com o passar do tempo e do avanço tecnológico, já consegue hoje curar doenças consideradas gravíssimas, bem como otimizar quadros de delicadas cirurgias para o bem-estar e pronta recuperação do paciente.

Todavia, infelizmente, na mão deste enorme avanço tecnológico e literário da medicina, temos presenciado, na contramão, a ocorrência de centenas de casos de erros médicos, notadamente prescrições e ministrações de medicamentos sem que delas esteja efetivamente e concretamente necessitando o paciente.

Dentro deste cenário, uma pergunta vem à tona: O médico comete crime ao prescrever ou ministrar, por equívoco, medicamentos sem que o paciente esteja deles necessitando? E se o paciente que as consumiu ou ingeriu não tiver sofrido nenhuma reação adversa ou efeito colateral, ainda assim haveria crime?

Para responder às indagações acima formuladas, necessariamente teremos que consultar o artigo 38 da Lei Federal 11.343/06, conhecida popularmente como “Lei de Drogas”.

Este dispositivo legal criminaliza a conduta do profissional que prescreve ou ministra, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fixando uma pena que varia de 06 meses a 02 anos de detenção.

Desta forma, em suma-síntese, juridicamente falando, podemos conceituar tal crime como um daqueles que prescinde ou não requer a existência de um resultado mais grave com o paciente, bastando, por conseguinte, para a sua configuração, que o profissional simplesmente prescreva ou ministre, culposamente, drogas, sem que delas esteja efetivamente e concretamente necessitando o paciente.

Em outras palavras quer-se dizer que, para que ocorra o crime, basta que o profissional prescreva ou ministre equivocadamente drogas ao paciente, sem que delas esteja necessitando, ainda que tal comportamento não redunde em nenhuma outra consequência a ele, como efeitos colaterais ou reações adversas.

Importante ressaltar que o juiz, ao se deparar com tal situação, deverá ainda comunicar ao Conselho Federal da respectiva categoria profissional, conforme determina o Parágrafo Único do artigo 38 da Lei Federal nº. 11.343/06.

É muito importante que o paciente, ao se deparar com esta delicada situação, procure a Delegacia de Polícia da sua circunscrição ou o Ministério Público para formular o seu relato,  pois tal crime, por mais singelo que possa parecer, pode comprometer irremediavelmente a sociedade como um todo, podendo levar a óbito pessoas que venham, por erro, ingerir medicamentos de que não esteja necessitando ou carecendo.

CARLOS TORRES

Advogado

Ex-Subprocurador Geral do Município de São Gonçalo

Ex-Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

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